Como contamos o prazo
No processo civil e no trabalhista, os prazos correm apenas em dias úteis (CPC, art. 219; CLT, art. 775). No processo penal, em dias corridos (CPP, art. 798). Em todos os casos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento (CPC, art. 224).
- • A contagem começa no 1º dia útil seguinte à publicação (art. 224, §3º).
- • Se o vencimento cair em dia sem expediente, é prorrogado para o próximo dia útil (art. 224, §1º).
- • Feriados nacionais, estaduais e municipais, além do recesso forense de 20/12 a 20/01 (art. 220), não são contados.
Prazo no DJEN (Domicílio Judicial Eletrônico)
Com a intimação eletrônica, a data de disponibilização não é a de publicação. Considera-se publicado o 1º dia útil seguinte à disponibilização (CPC, art. 224, §2º) e a contagem só começa no dia útil seguinte a essa publicação. Por isso a calculadora tem o modo “Disponibilização (DJEN)”: você informa a data de disponibilização e a publicação é projetada automaticamente.
Perguntas frequentes
A calculadora considera feriados municipais?
Consideramos feriados nacionais, estaduais e os municipais das comarcas já cadastradas. Para as demais comarcas, você pode adicionar o feriado local manualmente nas opções avançadas — ele entra apenas naquele cálculo e não é armazenado.
Como funciona o prazo a partir da disponibilização no DJEN?
Na intimação eletrônica pelo Domicílio Judicial Eletrônico, considera-se publicado o primeiro dia útil seguinte à disponibilização (CPC, art. 224, §2º), e a contagem começa no dia útil seguinte a essa publicação. Basta selecionar o modo “Disponibilização (DJEN)” e informar a data de disponibilização.
O prazo em dobro é calculado?
Sim. Nas opções avançadas há o prazo em dobro para Fazenda Pública (art. 183), Ministério Público (art. 180), Defensoria Pública (art. 186) e litisconsortes com procuradores distintos em autos físicos (art. 229).
Como é tratado o recesso forense?
De 20 de dezembro a 20 de janeiro os prazos ficam suspensos (CPC, art. 220). A contagem retoma de onde parou no primeiro dia útil seguinte ao fim do recesso.
Os prazos penais contam em dias corridos?
Sim. Selecionando a matéria Penal, a contagem passa a dias corridos a partir da intimação (CPP, art. 798; Súmula 710 do STF), com prorrogação do vencimento quando cair em dia sem expediente.
A ferramenta substitui a conferência do advogado?
Não. É uma ferramenta de apoio; a contagem oficial é a do tribunal. Confira sempre o prazo nos autos.
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