Calculadora de prazos processuais

Cível, trabalhista e penal — em dias úteis ou corridos, com feriados, recesso e DJEN. Grátis, sem cadastro e com PDF.

Matéria

Termo inicial da contagem

Contado em dias úteis

Como contamos o prazo

No processo civil e no trabalhista, os prazos correm apenas em dias úteis (CPC, art. 219; CLT, art. 775). No processo penal, em dias corridos (CPP, art. 798). Em todos os casos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento (CPC, art. 224).

  • • A contagem começa no 1º dia útil seguinte à publicação (art. 224, §3º).
  • • Se o vencimento cair em dia sem expediente, é prorrogado para o próximo dia útil (art. 224, §1º).
  • • Feriados nacionais, estaduais e municipais, além do recesso forense de 20/12 a 20/01 (art. 220), não são contados.

Prazo no DJEN (Domicílio Judicial Eletrônico)

Com a intimação eletrônica, a data de disponibilização não é a de publicação. Considera-se publicado o 1º dia útil seguinte à disponibilização (CPC, art. 224, §2º) e a contagem só começa no dia útil seguinte a essa publicação. Por isso a calculadora tem o modo “Disponibilização (DJEN)”: você informa a data de disponibilização e a publicação é projetada automaticamente.

Perguntas frequentes

A calculadora considera feriados municipais?

Consideramos feriados nacionais, estaduais e os municipais das comarcas já cadastradas. Para as demais comarcas, você pode adicionar o feriado local manualmente nas opções avançadas — ele entra apenas naquele cálculo e não é armazenado.

Como funciona o prazo a partir da disponibilização no DJEN?

Na intimação eletrônica pelo Domicílio Judicial Eletrônico, considera-se publicado o primeiro dia útil seguinte à disponibilização (CPC, art. 224, §2º), e a contagem começa no dia útil seguinte a essa publicação. Basta selecionar o modo “Disponibilização (DJEN)” e informar a data de disponibilização.

O prazo em dobro é calculado?

Sim. Nas opções avançadas há o prazo em dobro para Fazenda Pública (art. 183), Ministério Público (art. 180), Defensoria Pública (art. 186) e litisconsortes com procuradores distintos em autos físicos (art. 229).

Como é tratado o recesso forense?

De 20 de dezembro a 20 de janeiro os prazos ficam suspensos (CPC, art. 220). A contagem retoma de onde parou no primeiro dia útil seguinte ao fim do recesso.

Os prazos penais contam em dias corridos?

Sim. Selecionando a matéria Penal, a contagem passa a dias corridos a partir da intimação (CPP, art. 798; Súmula 710 do STF), com prorrogação do vencimento quando cair em dia sem expediente.

A ferramenta substitui a conferência do advogado?

Não. É uma ferramenta de apoio; a contagem oficial é a do tribunal. Confira sempre o prazo nos autos.

Precisa de outra ferramenta?

Ver todas as ferramentas gratuitas